Estatuto da Unicidades

ESTATUTO DA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL - UNICIDADES

CAPÍTULO I

Da Denominação, Objeto, Sede, Foro, e Prazo de Duração.

Art. 1º. A Agência de Desenvolvimento Regional UNICIDADES, regida por este Estatuto, por seu Regimento Interno e pelas disposições legais que lhe são aplicáveis, é instituída sob a forma de associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa e financeira.

Art. 2º. A Agência de Desenvolvimento Regional UNICIDADES tem por objeto o desenvolvimento econômico e social da região, que engloba, originalmente, os Municípios de ATIBAIA, BOM JESUS DOS PERDÕES, BRAGANÇA PAULISTA, EXTREMA, GUARULHOS, JARINÚ, JOANÓPOLIS, MAIRIPORÃ, MONTE ALEGRE DO SUL, NAZARÉ PAULISTA, PEDRA BELA, PINHALZINHO, PIRACAIA, SOCORRO, TUIUTI e VARGEM, de forma integrada e sustentável, por meio da articulação de interesses em torno de objetivos comuns e estímulo à realização de ações conjuntas entre os municípios, entidades públicas, privadas e sociedade civil organizada atuantes na região, com ênfase nas seguintes ações:

I.           Estimular o desenvolvimento sócio-econômico através de ações de cooperação e fomento direcionadas para as atividades: TURÍSTICAS, AMBIENTAIS, AGRONEGÓCIOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS, CULTURAIS E SOCIAIS, visando a sustentabilidade da região;

II.       Criação de um espaço permanente de interlocução entre o setor público e privado, que permita superar entraves ao desenvolvimento regional;

III.         Estímulo à cooperação das instituições de ensino, pesquisa e desenvolvimento, localizadas na área de abrangência da agência com o sistema produtivo;

IV.        Experimentação, não-lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

V.         Estímulo à competitividade econômica e empreendedorismo;

VI.        Atração de novos investimentos e financiamentos para a região;

VII.       Apoiar, desenvolver e executar a implantação de programas de formação profissional, capacitação de recursos humanos, criação de estágios, de inserção de trabalhadores no mercado do trabalho e consultoria de projetos para atender às demandas regionais;

VIII.      Elaborar e manter atualizado um Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável;

IX.        Criação e atualização de sistema de informações para dar suporte às atividades de planejamento estratégico relativo à região de atuação da agência, os quais poderão ser concretizados por meio de estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo;

X.         Coletar e divulgar indicadores sobre o perfil econômico e social da região;

XI.        Estimular e divulgar oportunidades de investimento na região;

XII.       Apoiar e desenvolver projetos de defesa e proteção do meio ambiente, sua preservação e conservação, bem como fomentar ações de educação ambiental, contribuindo para a sustentabilidade do patrimônio natural da região;

Fomentar a promoção do voluntariado, o fortalecimento de entidades do Terceiro Setor e a prática da responsabilidade social;

XIII.      Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

XIV.     Promover e fomentar projetos de sócio-educativos de esportes e lazer;

XV.    Promoção de direitos estabelecidos e construção de novos direitos além da promoção da ética da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

XVI.     Experimentação não lucrativa de novos modelos sócio-educativos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

Parágrafo I. As atividades a que se refere o caput deste artigo poderão ser desenvolvidas mediante a execução direta, pela UNICIDADES, de projetos, programas e planos de ações, bem como pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e órgãos do setor público que atuem em áreas correlatas.

Parágrafo II. A adesão de outros Municípios dependerá de prévia aprovação em Assembléia Geral.

Art. 3º. No desenvolvimento de seus objetivos, a UNICIDADES observará o seguinte:

I.           Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência;

II.          Não fazer qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião, e;

III.         A adoção de práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência de participação no respectivo processo decisório.

Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, a UNICIDADES poderá:

I.           Realizar estudos, análises e pesquisas para identificar entraves existentes ao desenvolvimento regional;

II.          Elaborar e implementar planos, programas, projetos e ações para o desenvolvimento sustentável da região, em especial o Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável;

III.         Manter o Plano Estratégico de Desenvolvimento Regional Sustentável;

IV.        Receber auxílios, contribuições, subvenções, doações de recursos materiais, tecnológicos, humanos e financeiros, celebrar convênios, contratos, termos de parceria, acordos, protocolos e outros ajustes com Municípios, Estados e União, bem como com pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, relativos a sua área de atuação;

V.         Prestar assistência aos empreendedores que tenham interesse em investir na região, em especial por meio da identificação de oportunidades de negócios;

VI.      Prestar assistência aos empreendedores já instalados, por meio de ações voltadas à implantação de infra-estruturas e sistemas de logística e à qualificação de recursos humanos;

VII.       Realizar e coordenar seminários, conferências, fóruns, rodadas de negociação e outros eventos que destaquem as potencialidades da região;

VIII.      Realizar e coordenar cursos e programas de capacitação profissional.

Art. 5º. A Agência de Desenvolvimento Regional - UNICIDADES tem sua sede, foro e administração na Estância de Atibaia, no Estado de São Paulo, no Centro Empresarial Atibaia - Avenida Tégula 888 – Rodovia D.Pedro II, saída 87 – CEP 12952-820, tendo preferencialmente uma representação em cada Município, a critério do mesmo, podendo alterar o seu endereço e instalar escritórios e representações no país ou no exterior.

Art. 6º. O prazo de duração da Agência de Desenvolvimento Regional - UNICIDADES é indeterminado.

CAPÍTULO II

Dos Associados

Art. 7º. A Agência de Desenvolvimento Regional- UNICIDADES é constituída por número ilimitado de associados, pessoas jurídicas, públicas, privadas ou do terceiro setor, distribuídas nas seguintes categorias:

I.           Fundadores: empresas e instituições públicas ou privadas signatários da ata de constituição da agência;

II.          Efetivos: associados formalmente admitidos na agência e que cumpram suas obrigações e deveres estabelecidos neste Estatuto e no Regimento Interno da UNICIDADES, e;

III.         Honorários: Instituições de Ensino e Pesquisas, que contribuam com os objetivos da UNICIDADES, e associados merecedores de especial reconhecimento por relevantes serviços prestados ao desenvolvimento econômico e social na área de atuação da agência e que poderão ser assim distinguidos, por indicação da Diretoria e aprovação pela Assembléia Geral.

Art. 8º. Poderão ser admitidos como associados à UNICIDADES pessoas jurídicas que se proponham à consecução dos objetivos da agência, desde que admitidas no quadro social por decisão da Assembléia Geral.

Art. 9º. São deveres dos associados:

I.           Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e regulamentares;

II.          Manter atualizadas suas informações cadastrais;

III.         Comparecer às sessões da Assembléia Geral;

IV.        Observar as decisões emanadas da Assembléia Geral e pela Diretoria;

V.         Pagar pontualmente as mensalidades contributivas estabelecidas pela Diretoria.

Art. 10º. São direitos dos associados:

I.           Tomar parte, tendo voz e voto, nas Assembléias Gerais;

II.          Votar e ser votado para os cargos eletivos, na forma deste Estatuto;

III.         Propor à Diretoria medidas voltadas ao cumprimento das finalidades da agência;

IV.        Utilizar-se dos serviços e instalações que a agência tornar disponível;

V.         Recorrer à Assembléia Geral sobre atos e resoluções que contrariem seus direitos; e

VI.        Participar de seminários, encontros, oficinas de trabalho e outras reuniões organizadas pela agência.

Art. 11. Poderá ser excluído o associado que incorrer em atos e atitudes incompatíveis com o objetivo da agência, na forma estabelecida neste Estatuto e/ou no Regimento Interno.

Parágrafo 1º - A exclusão do associado será apenas admissível se houver justa causa, obedecido o disposto no estatuto, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.

 

Parágrafo 2º - A exclusão do associado será recomendada pela Diretoria ou por qualquer associado em manifestação motivada à Diretoria, denunciando a prática de atos que importem em descrédito da UNICIDADES, seus órgãos de administração ou a seus membros, prática de conduta pessoal incompatível com os objetivos sociais ou qualquer outro ato que, da mesma forma, constitua grave infração ao estatuto social.

Parágrafo 3º - A decisão pela exclusão será deliberada pela maioria simples da Diretoria, cabendo recurso, sem efeito suspensivo, dessa decisão à Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para essa finalidade.

CAPÍTULO III

Dos Recursos

Art. 12. Constituirão recursos da UNICIDADES:

I.              As quantias que a agência vier a receber em virtude do exercício de suas atividades;

II.             As contribuições recebidas dos associados;

III.            As quantias, bens e direitos recebidos, a qualquer título, de terceiros, incluindo direitos autorais, doações, legados e heranças;

IV.           As subvenções recebidas, a qualquer título, do poder público;

V.            Empréstimos, financiamentos e/ou aplicações financeiras de organismos nacionais e internacionais, com aprovação dos membros da Diretoria e parecer favorável do Conselho Fiscal.

VI.           Rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;

VII.          Resultados oriundos de receitas e direitos de publicações, programas e projetos.

VIII.         Contratos e acordos firmados com Governos, Empresas, Organizações Não-governamentais e Agências nacionais e internacionais;

IX.           Termos de Parceria, Convênios e Contratos firmados com Poder Público para financiamento de projetos na sua área se atuação.

Parágrafo 1º. Os associados não respondem, nem mesmo solidária ou subsidiariamente, por encargos e responsabilidades da UNICIDADES.

Parágrafo 2º. Todos os recursos da UNICIDADES serão aplicados apenas na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Art. 13. A UNICIDADES  não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferido mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.

Capítulo IV

Do Exercício Social e Prestação de Contas

Art. 14. O exercício social terá início no primeiro dia do mês de Janeiro e encerrar-se-á em 31 de dezembro de cada ano, ocasião em que se procederá à elaboração das demonstrações financeiras da UNICIDADES, bem como do relatório da Diretoria referente ao mesmo período.

Art. 15. A prestação de contas da UNICIDADES observará, no mínimo:

I.           Os princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade;

II.          A publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da agência, incluindo certidões negativas de débito junto ao INSS e FGTS, as quais deverão ser colocadas à disposição para exame de qualquer cidadão;

III.         A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, da utilização de recursos resultantes  de termo de parceria celebrado com o poder público, conforme a legislação aplicável;

IV.        A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela agência, em conformidade com as disposições do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.

CAPÍTULO V

Da Administração e Organização

Art. 16 - São órgãos da UNICIDADES:

I. Órgãos de administração:

a.  Assembléia Geral;

b. Diretoria;

c.  Conselho Fiscal.

II. Órgão consultivo:

a.  Conselho de Orientação;

b. Conselho de Prefeitos.

Art. 17. A UNICIDADES  não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e Conselho Fiscal, dos Conselhos de Orientação e de Prefeitos, bem como as atividades de seus sócios, cujas atuações serão inteiramente gratuitas. 

Art. 18. Não poderão ser eleitos para os cargos de Diretoria e Conselho Fiscal da UNICIDADES os sócios que exerçam cargos, empregos ou funções públicas junto aos órgãos do Poder Público.

Art. 19. A UNICIDADES terá um Regimento Interno, proposto pela Diretoria e aprovado pela Assembléia Geral, que disciplinará sua organização interna, funcionamento e administração em geral da agência.

Art. 20. O Regimento Interno contemplará a sistematização orgânica de todas as áreas operacionais necessárias à consecução de seus objetivos sociais, obedecidos os princípios definidos no artigo 3 º.  

Art. 21. A UNICIDADES adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.

CAPÍTULO VI

Da Assembléia Geral

Art. 22. A Assembléia Geral, órgão soberano da UNICIDADES, é constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários e tem por competência:

I.           eleger e destituir os membros da Diretoria;

II.          eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal;

III.         aprovar as contas administradas pela Diretoria, bem como os demonstrativos financeiros relativos aos    exercícios sociais; e

IV.        alterar o Estatuto. 

V.         referendar a indicação para admissão, demissão e exclusão de associados, bem como indicações de membros para o Conselho de Orientação.

Parágrafo 1º. A Assembléia Geral se instalará em primeira convocação com a presença mínima de metade dos associados com pleno gozo dos direitos e, em segunda convocação, com qualquer número;

a)     Nos casos das destituições previstas nos incisos I e II e da alteração do inciso IV, é exigido o voto concorde de  2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes.

b)    As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria simples de votos dos associados presentes.

 

Parágrafo 2º. A convocação da Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária far-se-á por iniciativa da Diretoria, através de edital constando a ordem do dia, publicado em jornal de circulação estadual, com antecedência mínima de 15(quinze) dias corridos, sem prejuízo da correspondência convocatória expedida aos associados com direito a voto.

Parágrafo 3º. Fica assegurada a convocação da Assembléia Geral por iniciativa de no mínimo 1/5 (um quinto) dos associados com direito a voto.

Parágrafo 4°. A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por ano e, extraordinariamente sempre que se julgar necessário. 


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